Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O acesso ao primeiro pôsto do quadro de oficiais combatentes faz-se por promoção de aspirantes a oficial, segundo a ordem de classificação será mantida, mesmo no caso de promoções coletivas.
Parágrafo único
– Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma,sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior que satisfaçam os seguintes requisitos:
a
ter no mínimo 10 anos de serviço;
b
ter mais de 3 anos de promoção a sub-tenente, sargento ajudante ou primeiro sargento ou entre essas graduações;
c
ter seis meses de sargenteação de companhia ou exercício das funções de amanuense por igual tempo;
d
ter capacidade física comprovada em inspecção de saúde;
e
gozar de bom conceito no meio civil e militar:
f
ter ótimo comportamento;
g
possuir aptidão profissional.
§ 1º
– A promoção referida nêste artigo orienta-se pelo princípio do merecimento e como tal subordina-se às normas estabelecidas a êsse respeito no presente regulamento.
§ 2º
- Para se aferir aptidão profissional referida na letra "g" , os candidatos enquadrados submeter-se-ão a exame, mediante programa que o Comando Geral organizar.
§ 3º
– Os candidatos aprovados no exame referido no parágrafo anterior constituirão indistintamente uma única turma.