Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O tempo passado em tratamento de saúde não será computado como de arregimentação, salvo se a moléstia foi adquirida em serviço, o que será comprovado com atestado de origem.