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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 21

– O tempo passado em tratamento de saúde não será computado como de arregimentação, salvo se a moléstia foi adquirida em serviço, o que será comprovado com atestado de origem.