Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 46
– A Comissão de Promoções, por solicitação de qualquer de seus membros, poderá pedir nova inspecção de saúde, com referência a qualquer oficial ou aspirante relacionado. Quadro de Acesso