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Artigo 52, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 52

Os quadros de acesso são anuais e compreendem:

a

o relativo à promoção por merecimento;

b

o relativo à promoção por antigüidade. No quadro de acesso por merecimento os oficiais são agrupados, segundos os postos, e classificados na ordem de merecimento que lhes atribuir a Comissão de Promoções. O quadro de acesso por antigüidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antigüidade apurada de conformidade com o artigo 9.º.

Parágrafo único

– Se na organização do quadro de acesso pelo princípio de merecimento houver igualdade de classificação dos oficiais, serão preferidos: 1) Os de tempo de serviço de campanha com referência honrosa; 2) os que tenham obtido melhores colocações em cursos da corporação; 3) os que possuírem títulos de habilitação científica; 4) os mais antigos no pôsto.