Artigo 52, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os quadros de acesso são anuais e compreendem:
a
o relativo à promoção por merecimento;
b
o relativo à promoção por antigüidade. No quadro de acesso por merecimento os oficiais são agrupados, segundos os postos, e classificados na ordem de merecimento que lhes atribuir a Comissão de Promoções. O quadro de acesso por antigüidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antigüidade apurada de conformidade com o artigo 9.º.
Parágrafo único
– Se na organização do quadro de acesso pelo princípio de merecimento houver igualdade de classificação dos oficiais, serão preferidos: 1) Os de tempo de serviço de campanha com referência honrosa; 2) os que tenham obtido melhores colocações em cursos da corporação; 3) os que possuírem títulos de habilitação científica; 4) os mais antigos no pôsto.