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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 5º

– As promoções serão feitas nas datas de 21 de abril e 10 de outubro.

Parágrafo único

– As promoções poderão ser feitas fora da época fixada, por necessidade do serviço.