Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As promoções serão feitas nas datas de 21 de abril e 10 de outubro.
Parágrafo único
– As promoções poderão ser feitas fora da época fixada, por necessidade do serviço.