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Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 32

– Atingindo o oficial o pôsto de tenente-coronel, a fôlha do caderno-registro de informações, que lhe diz respeito, será encerrada pela autoridade competente e uma cópia enviada à Secretaria da Comissão de Promoções, a fim de ser arquivada.