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Artigo 7º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 7º

– Para promoção, quer por antigüidade, quer por, merecimento, é mistér que o candidato possua:

a

o Curso de Formação de Oficial ou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficial da Corporação;

b

Idoneidade moral, comprovada pela ausência de condenação por sentença transitada em julgado ou de penalidade por transgressão disciplinar, decorrentes de atos atentatórios à dignidade militar;

c

robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao posto;

d

menos de trinta anos de serviços;

e

interstício mínimo, no posto, de um ano para aspirante e 2.º tenente e de dois anos para os demais postos.

Parágrafo único

– O oficial condenado ou punido disciplinarmente nos têrmos da letra "h", será considerado reabilitado para promoção após um período de 10 e 5 anos, respectivamente, a contar do término do cumprimento da pena, em que revele completa regeneração.