Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A Ficha de Qualificação é um documento de caráter reservado e será organizada pelas autoridades referidas no art. 34.
§ 1º
– Essa ficha que se destina a exprimir o conceito do Chefe sôbre o oficial ou aspirante a oficial, na unidade em que fôr organizada, deverá conter, de modo conciso e eficientemente claro, o juízo pessoal do chefe ou comandante, com referência ao oficial ou aspirante de que trata.
§ 2º
– Nessa ficha o Comandante Geral da Fôrça Policial lançará, também, o seu particular juízo sôbre o elemento de que trata, podendo discordar ou conformar-se com a qualificação feita no escalão subordinado e ali expressa.