Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O caderno-registro de informações terá suas fôlhas com as dimensões aproximadas das de uma lauda de papel almaço e ficará sob a guarda direta da autoridade registradora.