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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 16

– O ingresso nos postos iniciais dos quadros de saúde e veterinária será feito mediante concurso entre civis ou militares diplomadas pelas escolas reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma que a lei estabelecer.