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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 45

– As atas de Inspecção de saúde, que servirão para a organização das Fichas de Informações e de Qualificação, acompanharão êsses documentos até à Comissão de Promoções.