Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A Comissão de Promoções deverá entregar ao Comandante-geral da Fôrça, até o dia 15 de janeiro de cada ano ,os quadros de acesso devidamente organizados e que tenham de vigorar nesse mesmo ano.