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Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 55

– Para melhores esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Govêrno do Estado no que concerne às promoções por merecimento, a Comissão de Promoções deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referente à classificação meritória estabelecida nos quadros de acesso respectivos.