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Artigo 59 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 59

– Os comandantes de unidades e chefes de Serviço que tenham de julgar valores pessoais, devem, também, aplicar penalidades aos comandantes ou chefes dos escalões subordinados, desde que constatem mediante inspecções ou observações pessoais, haverem êstes emitido conceitos injustos em desacôrdo com os fatos registrados.