Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário entrando êste Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1946. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1945. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães. Antônio Mourão Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Saúde Pública. José de Carvalho Lopes REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.° 1.601, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1945
Art. 2º
– As promoções na Fôrça Policial serão por antigüidade, merecimento ou bravura:
a
aos postos de coronel e tenente-coronel, por merecimento;
b
aos de major, um têrço por antigüidade e dois têrços por merecimento;
c
aos de capitão e 1.º tenente, metade por antigüidade e metade por merecimento;
d
aos de 2.º tenente, de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, ressalvado o disposto no art. 14.