Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A escrituração do caderno-registro de informações será feita sob as seguintes regras:
a
a cada oficial a aspirante a oficial corresponderá uma rôlha que, uma vez cheia, será transportada para outra;
b
serão registradas tôdas as observações que a autoridade fizer pessoalmente a respeito da maneira por que o oficial se conduz na sua atividade diária e na sua vida, sob todos os aspectos delineados no artigo 11;
c
na primeira coluna da fôlha serão lançados os fatos observados; na segunda, a data da observação; na terceira, será caracterizado o fato observado, devendo ser o mesmo enquadrado num dos dizeres dos aspectos referidos nêsse artigo 11;
d
abaixo de cada observação, a autoridade porá sua rubrica, devendo declarar se a observação é sua ou de uma autoridade superior;
e
o verso da fôlha é destinado ao juízo ou observação de autoridades superiores, quando em inspeção.