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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 24

– A qualificação dos oficiais, para a organização dos respectivos quadros de acesso, far-se-á em face das informações constantes dos seguintes documentos: fé de ofício; ficha de informações; e ficha de qualificação.