Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A qualificação dos oficiais, para a organização dos respectivos quadros de acesso, far-se-á em face das informações constantes dos seguintes documentos: fé de ofício; ficha de informações; e ficha de qualificação.