Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Logo que esteja terminada a escrituração de uma ficha de informações, a autoridade encarregada de organizá-la, mostrará, a cada oficial, a que lhe corresponde, apondo êste ali o seu "ciente".
Parágrafo único
– Poderá o oficial interessado apresentar ponderações escritas que, juntamente com a respectiva ficha, deverão ser encaminhadas ao Comandante Geral da Fôrça Policial.