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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 17

– Todo aspirante ou oficial da Corporação é obrigado a um período de permanência num corpo de tropa (tempo de arregimentação), em serviço ativo, que será de um ano para todos os postos.

§ 1º

– Para que possa satisfazer as exigência dêste artigo, os novos aspirantes a oficial serão distribuídos pelos corpos de tropa, dos quais não poderão ser distraídos, no primeiro ano, para qualquer outra função, fora do âmbito de sua sub-unidade.

§ 2º

– Será computado, como de arregimentação, o tempo passado no exercício de funções de comando e de professor ou de instrutor do Departamento de Instrução.

§ 3º

– Considerar-se-á, também, como tempo de arregimentação, para oficiais:

a

O passando em repartições da Fôrça Policial ou nas em que esta tem interferência administrativa, no exercício de funções a êle atribuídas;

b

o passado na Assistência Militar ou Ajudância de Ordens.