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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 12

– Os atos de bravura, assim considerados pela autoridade competente, facultam a promoção, independente do interstício e das demais condições legais.

§ 1º

– A bravura caracteriza-se por ato ou atos de coragem, audácia, energia, firmeza ou tenacidade na ação, que revelem abnegação no cumprimento do dever militar e constituam exemplo vivo para a tropa.

§ 2º

– O ato de bravura será relatado pelo próprio chefe, quando por êle presenciado. Nos demais casos, será comprovado por meio de inquérito.