Artigo 11, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As manifestações do merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções ou funções subsidiárias na Corporação. Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:
a
caráter;
b
capacidade de ação;
c
inteligência;
d
cultura profissional;
e
espírito militar e conduta civil e militar;
f
capacidade de comando e de administrador;
g
capacidade de instrutor e de técnico;
h
capacidade física.
§ 1º
– O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação deve ter-se em vista os seguintes aspectos: Atitudes claras e bem definidas: - amor às responsabilidades; - comportamento desassombrado em face de situação imprensa e difícil; - energia e perseverança na execução das próprias decisões; - domínio de si mesmo; - igualdade de ânimo; - coerência de procedimento; - lealdade e independência.
§ 2º
- A capacidade de ação é estimado segundo as manifestações: De coragem física e moral: - de firmeza e vigor na realização dos atos; - de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.
§ 3º
– A inteligência é medida pela: Faculdade de aprender rápida e claramente as situações; - facilidade de concepção; - possibilidades de análise e síntese; - clareza em interpretar ordens de serviço; - justeza na avaliação do mérito de seus subordinados; - produção de trabalhos valiosos e de real interêsse profissional.
§ 4º
– A cultura, quer a geral, quer a profissional, é avaliada: Pela soma dos conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial; - principalmente, pelos conhecimentos mais proveitosos inerentes a cada um em particular.
§ 5º
– O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos segundo: As manifestações habituais da atividade do oficial: - o espírito de subordinado e respeito aos superiores; - as exigência no tratamentos de seus subordinados; - predicados militares: pontualidade, discreção e reserva; - o espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres; - amor ao serviço e dedicação à profissão; - o procedimento civil, educação e procedimento privado; - o espírito de camaradagem, urbanidade e cavalherismo; - aspecto marcial e correção nos uniformes; - observância exata nas convenções sociais.
§ 6º
– A capacidade de comando e de administrador são reveladas: Pelo espírito de justiça; - pela probidade nas gestões dos dinheiros públicos e particulares; - pelo zêlo no trato e conservação dos bens do Estado e na manutenção da disciplina; - pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução; - pela resistência oposta às ações prejudiciais e retardatárias à execução dos serviços normais ou especiais; - pela persistência dos esforços empreendidos, pelo espírito de organização assim como pelo rendimento do trabalho auferido e comprovado nas inspecções administrativas.
§ 7º
– A capacidade de instrutor e de técnico se aprecia, respectivamente: Pelos resultados apresentados nos exames de instrução de tropa; - pela facilidades de expressão de moda a ser bem compreendido e imitado pelos seus instruendos; - pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de mais importância, urgência e responsabilidade; - pelas funções de instrutor nas escolas de formação e de aperfeiçoamento da Fôrça.
§ 8º
– A capacidade física é relativa ao pôsto e é avaliada: - pelo estado orgânico e de robustez do oficial,comprovados em rigoroso exame médico; - pela sua atividade, presteza a boa vontade no serviço correspondente; - pela resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas em trabalhos prolongados; - pelas partes de doente por êle apresentadas. No exame médico, a junta de inspecção declarará, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções. C) Da promoção por bravura