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Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 51

– Além das informações referidas nos documentos de que trata o artigo 48, a Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, os esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens serviram ou sirvam os oficiais e mesmo do conhe pessoal que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.