Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Além das informações referidas nos documentos de que trata o artigo 48, a Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, os esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens serviram ou sirvam os oficiais e mesmo do conhe pessoal que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.