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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 28

– O caderno-registro, referido no artigo 27, conterá anotações de tôdas as manifestações da atividade do oficial, no serviço e fora dêle, no meio militar e no civil, bem como na vida pública e particular, pelas quais se possa definir sua individualidade, como militar e como cidadão.

§ 1º

- Cada Comandante, a partir do de sub-unidade e cada Chefe de Serviço ou de repartição, deverá ter, a seu cargo, um caderno-registro de informações, no qual anotará, de próprio punho, tôdas as informações referentes a cada oficial, que lhe esteja imediatamente subordinado, quer as oriundas de suas observações pessoais, quer as determinadas por Comandantes e Chefes Superiores. As ditas informações, de caráter confidencial, terão sempre a data do registro e a assinatura da autoridade registradora, sendo seu conhecimento facultativo, apenas, às autoridades superiores e ao oficial a quem se refiram.