Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Todo oficial promovido a qualquer pôsto deverá, em princípio, ser classificado num corpo de tropa, a fim de que se habilite, desde logo, com os requisitos de arregimentação exigidos para a promoção futura, a não ser que esteja exercendo função de seu novo pôsto ou superior.
§ 1º
– No caso em que a promoção atinja oficiais matriculados em qualquer dos cursos de ensino, êstes deverão satisfazer à exigência referida acima logo que estiverem desembaraçados dêsses estudos.