JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 60

As ponderações escritas apresentadas por qualquer oficial, constantes do parágrafo único do art. 41, deverão ser julgadas no escalão superior, ou encaminhadas à Comissão de Promoções com os demais documentos referentes ao oficial (ficha de informações, ficha de qualificação, etc.). De qualquer maneira, a documentação referente a tais ponderações, inclusive as soluções porventura dadas, deverá chegar ao conhecimento da Comissão de Promoções.