Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Só serão lançadas nas fôlhas das fichas de informações as observações anotadas no caderno-registro, e tão sómente estas informações poderão servir de base aos conceitos formulados nas fichas.