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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 35

– Só serão lançadas nas fôlhas das fichas de informações as observações anotadas no caderno-registro, e tão sómente estas informações poderão servir de base aos conceitos formulados nas fichas.