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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 50

– Os julgamentos ao merecimento, na forma especificada em o art. 11, serão expressos numèricamente, como segue: 1 – correspondente a "Insuficiente"; 2 – correspondente a "Regular"; 3 – correspondente a "Bom"; 4 – correspondente a "Muito Bom"; 5 – correspondente a "Excepcional".

Parágrafo único

– Êsses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções à luz da documentação referida no art. 48, de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa, ou que tenham sido requisitadas pelos membros da Comissão de Promoções encarregados de apresentar o relatório sôbre o exame minucioso da documentação que serviu de base à organização de cada quadro de acesso, na conformidade do que, sôbre o assunto, prescreve o regulamento interno da Comissão de Promoções.