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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 47

– A Comissão de Promoções organizará, até o dia 31 de dezembro, de cada ano, dois Quadros de Acesso, sendo um referente a promoções por merecimento e outro referente a promoções por antigüidade.