Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A Comissão de Promoções organizará, até o dia 31 de dezembro, de cada ano, dois Quadros de Acesso, sendo um referente a promoções por merecimento e outro referente a promoções por antigüidade.