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Artigo 37, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 37

– A escrituração das fôlhas de uma ficha de informações obedecerá às seguintes regras:

a

Serão escrituradas sob a direção pessoal da autoridade incumbida de sua elaboração;

b

no alto de cada fôlha, será escrita a qualidade referida no art. 11;

c

na primeira coluna, serão escritos os dizeres que, conforme cada alínea dêste artigo, caracterizam a qualidade apreciada -e escrita no alto da fôlha;

d

na segunda coluna, será escrito o conceito da autoridade, a respeito de cada dizer ou item, baseado nas informações contidas no caderno-registro de informações;

e

na terceira coluna, observações.