Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Para cada oficial ou aspirante a oficial, será organizada, na unidade em que servir, uma ficha de informações, a ser escriturada de acôrdo com os dados registrados no caderno registro de informações.