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Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 38

– Logo que esteja terminada a escrituração de uma ficha de informações, a autoridade encarregada de organizá-la, mostrará, a cada oficial, a que lhe corresponde, apondo êste ali o seu "ciente".

Parágrafo único

– Poderá o oficial interessado apresentar ponderações escritas que, juntamente com a respectiva ficha, deverão ser encaminhadas ao Comandante Geral da Fôrça Policial.