Artigo 7º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para promoção, quer por antigüidade, quer por, merecimento, é mistér que o candidato possua:
a
o Curso de Formação de Oficial ou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficial da Corporação;
b
Idoneidade moral, comprovada pela ausência de condenação por sentença transitada em julgado ou de penalidade por transgressão disciplinar, decorrentes de atos atentatórios à dignidade militar;
c
robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao posto;
d
menos de trinta anos de serviços;
e
interstício mínimo, no posto, de um ano para aspirante e 2.º tenente e de dois anos para os demais postos.
Parágrafo único
– O oficial condenado ou punido disciplinarmente nos têrmos da letra "h", será considerado reabilitado para promoção após um período de 10 e 5 anos, respectivamente, a contar do término do cumprimento da pena, em que revele completa regeneração.