Artigo 49, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.601 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 49
– De posse da documentação a que se refere o § 1.º do art. 48 e depois de obtidos os resultados das inspecções de Saúde solicitadas, a Comissão de Promoções fará organizar os respectivos Quadros, com os nomes dos candidatos que os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços tenham julgado aptos para inclusão nos mesmos.
§ 1º
– Tanto para êsse julgamento, como para a organização dêsses Quadros, serão examinados, sempre, com o máximo rigor e justiça, todos os documentos referentes a cada candidato.
§ 2º
– A organização dos Quadros obedecerá à seguinte norma:
a
será feita uma relação para cada pôsto;
b
os nomes, em cada relação, serão colocados na ordem de merecimento, de acôrdo com os dados e juízos referentes a cada candidato;
c
qualquer observação particular de uma autoridade, sôbre um candidato, deverá ser escrita pelo próprio punho dessa autoridade e anexada à relação respectiva;
d
a cada relação deve acompanhar tôda a documentação referente aos oficiais dela constantes.