Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposições Preliminares
Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais: retificação abaixo
Penitenciária II de Serra Azul; III- subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:
- As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico. Leia-se como segue:
Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais:
subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:
As Penitenciárias de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e os incisos II e III, todos do artigo anterior, são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino. retificação abaixo Leia-se como segue:
As Penitenciárias de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I e os incisos II e III, todos do artigo anterior, são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Os Centros de Progressão Penitenciária de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso I do artigo 1º deste decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semi-aberto, por presos do sexo masculino. -retificação abaixo - Leia-se como segue:
Os Centros de Progressão Penitenciária de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do artigo 1º deste decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semi-aberto, por presos do sexo masculino.
Capítulo II
Da Estrutura
Os estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
As Equipes de Vigilância e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
As Equipes de Portaria dos Centros de Progressão Penitenciária funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.
Os Centros de que trata este artigo, exceto os Centros Administrativos, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como as Comissões Técnicas de Classificação.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003 "§ 5º - O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica aos Centros de Progressão Penitenciária de Valparaíso e de Pacaembu.". (*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo III
Dos Níveis Hierárquicos
As unidades dos estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Capítulo IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Do Sistema de Administração de Pessoal
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Os Núcleos de Infra-Estrutura são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores.
Capítulo V
Das AtribuiçõesSEÇÃO I Das Assistências Técnicas
analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do Estabelecimento Penitenciário;
manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário;
efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos;
efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;
apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar dos custodiados.
Dos Centros de Reabilitação
Os Centros de Reabilitação têm por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade.
proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento;
registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Reabilitação Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;
verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias;
identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos;
apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.
proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos;
elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;
avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
executar, em conjunto com a unidade de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo;
assegurar, em colaboração com a unidade de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
juntar aos prontuários, documentos que lhes forem encaminhados para esse fim, pela unidade de Reabilitação;
providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade;
providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;
Dos Centros de Atendimento de Saúde
zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;
As Células de Apoio Administrativo dos Centros de Atendimento de Saúde, além de outras constantes do artigo 35 deste decreto, têm, ainda, as seguintes atribuições:
controlar requisições de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
Dos Centros de Segurança e Disciplina
Aos Centros de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.
providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
manter registro de identificação de servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;
em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.
providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
receber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada.
Dos Centros de Qualificação Profissional e Produção
desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;
desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.
programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;
verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;
desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
- Os Núcleos de Oficinas dos Centros de Progressão Penitenciária de Valparaíso e Pacaembu têm, ainda, as seguintes atribuições: 1. efetuar contatos com empresas, com o objetivo de arranjar trabalho que proporcione conhecimentos técnicos aos presos; 2. efetuar prévia inspeção no local de trabalho, com vistas à segurança e higiene; 3. executar treinamento prévio do trabalhador, quando se tratar de atividade geral e de risco; 4. subsidiar a elaboração dos contratos de trabalho, convênios e termos de cooperação e outros instrumentos; 5. organizar e manter atualizados os registros individuais sobre as horas trabalhadas dos sentenciados.
em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado;
Dos Centros Administrativos
Os Centros Administrativos têm por atribuição prestar serviços às unidades dos respectivos Estabelecimentos, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas.
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;
receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Qualificação Profissional e Produção;
Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
providenciar o depósito, em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.
Dos Núcleos de Prontuários Penitenciários
providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;
fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;
prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária
Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Das Células de Apoio Administrativo
Das Atribuições Comuns
colaborar com outras unidades do Estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;
solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;
elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.
Capítulo VI
Das Comissões Técnicas de Classificação
Da Composição
o Diretor da Penitenciária ou do Centro de Progressão Penitenciária de que trata o artigo 1º deste decreto, que será o seu Presidente;
- Cada Penitenciária e Centro de Progressão Penitenciária poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
Das Atribuições
incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;
acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;
avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;
propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;
Capítulo VII
Das Competências
Dos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários
Aos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;
encaminhar, à unidade de Controle e Execução Penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;
assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;
solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Dos Diretores de Centros e de Núcleos
Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;
Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;
manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;
Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Aos Diretores dos Núcleos de Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.
Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Os Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Aos Diretores dos Núcleos de Prontuários Penitenciários, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Aos Diretores de Centros e de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Dos Chefe de Seção
Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;
orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Das Competências Comuns
São competências comuns aos Diretores de Departamento e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
As autoridades abrangidas neste capítulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas à autoridade de menor nível hierárquico.
Capítulo VIII
Do "Pro labore"
Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Da Classe de Médico
Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas, como específicas de médico, 11 (onze) funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas aos Centros de Atendimento de Saúde.
- Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004
Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
11 (onze) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas às Diretorias das Penitenciárias e dos Centros de Progressão Penitenciária;
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. paraDiretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área; 5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Capítulo IX
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP
Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, ao ocupante do cargo de Diretor Técnico de Departamento, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ficam classificadas como COMP IV, as Penitenciárias e os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto.
Capítulo X
Disposições Finais
Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação serão compostos de pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica.
Os Centros de Atendimento de Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar, em especial de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório.
As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 58 deste decreto.
Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área dos Estabelecimentos Penitenciários.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007
Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:
obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
O almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário de que trata este decreto exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.
- O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pela unidade de Finanças e Suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento.
A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
As vagas resultantes da criação das Penitenciárias e dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata o artigo 1º deste decreto destinam-se à desativação das Penitenciárias Carandiru I, II e III de que trata o Decreto nº 45.702, de 12 de março de 2001.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Os estabelecimentos penais de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 3º do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, ficam com a denominação alterada na seguinte conformidade:
de Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendim", de Mongaguá para Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;
de Presídio "Professor Ataliba Nogueira", de Campinas para Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas;
de Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé para Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé.
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.CAPÍTULO XI