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Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 42

Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;

II

indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;

III

enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.