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Artigo 15, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 15

Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:

I

proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;

II

realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

III

prescrever as dietas alimentares;

IV

providenciar a internação de pacientes;

V

realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;

VI

promover a higiene buco-dentária;

VII

realizar tratamento protético;

VIII

fornecer relatórios médicos;

IX

classificar doenças, causas de mortes e outros dados;

X

elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;

XI

desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;

XII

zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;

XIII

desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;

XIV

promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;

XV

prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

XVI

orientar ou realizar a coleta de material para exames;

XVII

receber material para exames;

XVIII

expedir os resultados dos exames realizados;

XIX

aviar as receitas prescritas pelos médicos;

XX

providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;

XXI

observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica.