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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 50

Aos Diretores de Centros e de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.