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Artigo 32, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 32

Os Núcleos de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:

I

receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II

preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;

III

executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;

IV

organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;

V

executar serviços de telex;

VI

providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

VII

verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;

VIII

fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

IX

prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

X

manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;

XI

encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;

XII

examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

XIII

examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

XIV

verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XV

providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007