Artigo 32, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Núcleos de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:
I
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II
preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;
III
executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;
IV
organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;
V
executar serviços de telex;
VI
providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
VII
verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;
VIII
fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;
IX
prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
X
manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;
XI
encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;
XII
examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;
XIII
examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
XIV
verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;
XV
providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007