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Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 47

Os Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.