Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 38
As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:
I
acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;
II
efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no Estabelecimento Penal;
III
elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;
IV
incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;
V
acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;
VI
avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;
VII
propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;
VIII
requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;
IX
proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;
X
acompanhar as penas privativas de direito.