JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;

II

elaborar as escalas de serviços dos servidores;

III

supervisionar a vigilância e escolta;

IV

zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

V

adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

VI

zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VII

promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005