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Artigo 38, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 38

As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:

I

acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;

II

efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no Estabelecimento Penal;

III

elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;

IV

incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;

V

acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;

VI

avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;

VII

propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;

VIII

requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;

IX

proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;

X

acompanhar as penas privativas de direito.