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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001

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Art. 65

Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I

aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento;

II

aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

III

aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único

- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007