Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 42
Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;
II
indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;
III
enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.