Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 68
O almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário de que trata este decreto exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
- O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pela unidade de Finanças e Suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento.