Artigo 32, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Núcleos de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:
I
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II
preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;
III
executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;
IV
organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;
V
executar serviços de telex;
VI
providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
VII
verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;
VIII
fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;
IX
prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
X
manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;
XI
encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;
XII
examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;
XIII
examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
XIV
verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;
XV
providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007