Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:
I
proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;
II
realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III
prescrever as dietas alimentares;
IV
providenciar a internação de pacientes;
V
realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
VI
promover a higiene buco-dentária;
VII
realizar tratamento protético;
VIII
fornecer relatórios médicos;
IX
classificar doenças, causas de mortes e outros dados;
X
elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;
XI
desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;
XII
zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;
XIII
desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;
XIV
promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;
XV
prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XVI
orientar ou realizar a coleta de material para exames;
XVII
receber material para exames;
XVIII
expedir os resultados dos exames realizados;
XIX
aviar as receitas prescritas pelos médicos;
XX
providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
XXI
observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica.