Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As unidades dos estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
I
de Divisão Técnica, os Centros de Reabilitação;
II
de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Atendimento de Saúde;
III
de Serviço Técnico:
a
os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;
b
os Núcleos de Educação;
IV
de Divisão:
a
os Centros de Segurança e Disciplina;
b
os Centros de Qualificação Profissional e Produção;
c
os Centros Administrativos;
V
de Serviço:
a
os Núcleos de Oficinas;
b
os Núcleos de Finanças e Suprimentos;
c
os Núcleos de Pessoal;
d
os Núcleos deInfra-Estrutura;
e
os Núcleos de Prontuários Penitenciários;
f
os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
VI
de Seção:
a
as Equipes de Atividades Gerais;
b
as Equipes de Vigilância;
c
as Equipes de Portaria;
d
as Equipes Auxiliares de Segurança;
e
as Equipes de Controle;
f
as Equipes de Conservação;
g
as Equipes de Aprovisionamento;
h
as Equipes de Contas Bancárias dos Presos;
i
as Equipes de Escolta e Vigilância.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005