Artigo 40, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 40
Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;
II
manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III
discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;
IV
orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.