Artigo 58, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.277 de 19 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 58
Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
11 (onze) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas às Diretorias das Penitenciárias e dos Centros de Progressão Penitenciária;
II
11 (onze) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Diretorias dos Centros de Reabilitação;
III
22 (vinte e duas) de Diretor de Divisão, destinadas:
a
11 (onze) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção;
b
11 (onze) aos Centros Administrativos;
IV
22 (vinte e duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a
11 (onze) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;
b
11 (onze) aos Núcleos de Educação;
V
55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a
11 (onze) aos Núcleos de Oficinas;
b
11 (onze) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;
c
11 (onze) aos Núcleos de Pessoal;
d
11(onze) aos Núcleos de Infra-Estrutura;
e
11 (onze) aos Núcleos de Prontuários Penitenciários;
VI
44 (quarenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas:
a
11 (onze) às Equipes de Atividades Gerais;
b
11 (onze) às Equipes de Conservação;
c
11 (onze) às Equipes de Aprovisionamento;
d
11 (onze) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos.
Parágrafo único
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. paraDiretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área; 5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007